LEI Nº 3.896 DE 25 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 4078/2023, de 17.05.2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de bens móveis considerados inservíveis, da administração pública do Município.
§ 1º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado, ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa, ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características principais, ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento de seu valor de mercado, ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
§ 2º As classificações especificadas no parágrafo anterior, serão atestadas por servidor efetivo, devidamente capacitado.
Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis da administração pública do Município será permitida, exclusivamente, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos, que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividades regular no Município.
§ 1º A doação deverá ser precedida de autorização expressa do titular da Secretaria Municipal ou órgão doador, após análise técnica da divisão de patrimônio.
§ 2º A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao bem doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado.
§ 3º Sendo comprovado que o bem ocioso ou recuperável não recebeu a destinação declarada pelo donatário ou que seu uso não atende ao interesse público, o bem será revertido ao patrimônio público.
§ 4º As entidades deverão dispor dos documentos elencados a seguir, os quais poderão ser apresentados em cópias simples, desde que acompanhadas pelos originais e atestadas por servidor público:
a) Estatuto ou ato constitutivo em vigor devidamente registrado;
b) Ata da última assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício devidamente registrada;
c) Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) Título de reconhecimento de utilidade pública municipal.
Art. 3º Os beneficiários das doações se responsabilizarão pela destinação final, ambientalmente adequada, dos bens móveis inservíveis.
Art. 4º Tratando-se de doação, a classificação e avaliação dos bens e a análise dos beneficiários constarão em laudo elaborado por comissão especial, instituída pelo Chefe do Executivo e composta por três servidores de carreira, no mínimo.
Art. 5º Quando do levantamento dos bens, caso restar comprovada a absoluta impossibilidade de seu aproveitamento por terceiros, fica autorizada sua destinação como sucata ou qualquer outro processo de reciclagem sem caráter oneroso.
Art. 6º Concluída a doação com a juntada do Boletim de Doação ou atestada sua destinação como sucata ou reciclagem, os autos serão remetidos à ciência do Chefe do Executivo, que os encaminhará à Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Finanças, a fim de que esta proceda à baixa contábil.
Art. 7º A critério da autoridade competente, poderá ser adotado procedimento público para o desfazimento de bens inservíveis, mediante sorteio, a ser instruído em autos próprios.
Art. 8º Para os fins do disposto no artigo anterior, ficará a cargo da comissão especial conforme estipulado no art. 4º retro.
Art. 9º O edital de desfazimento público de bens, do qual será dada ampla publicidade pelo Diário Oficial e pela Internet, no site oficial da Prefeitura Municipal conterá:
I - a relação dos bens considerados inservíveis, acompanhada de prévia avaliação;
II - o prazo e condições para a entrega dos formulários de solicitação por parte dos interessados;
III - os critérios de participação;
IV - os procedimentos, local e horário da realização do sorteio;
V - a previsão de apresentação de pedidos de esclarecimentos;
VI - as condições e prazos para a interposição de recursos;
VII - o procedimento para a retirada, a expensas da entidade sorteada, dos bens declarados inservíveis;
VIII - outras condições específicas dos bens a serem doados.
Art. 10. A documentação a ser apresentada pelos interessados na participação no sorteio consistirá em:
I - Estatuto ou ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
II - Ata da última Assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Declaração de reconhecimento de utilidade pública estadual;
V - Atestado de Vistoria;
VI - Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio do licitante;
VIII - Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa;
XI - Formulário de solicitação.
Parágrafo único. Os documentos listados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original ou cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que sejam autenticados por servidor da administração; ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 11. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo celebrará instrumento de doação de bens móveis inservíveis, observando-se a legislação pertinente para cada caso.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.